- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/02/2023
- Data de publicação
- 24/02/2023
TST – Agravo Interno 0000919-64.2014.5.09.0020, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/02/2023, p. 24/02/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DA PRESIDÊNCIA DA TURMA - EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - PAGAMENTO DEVIDO - ADVOGADA EMPREGADA - CONTRATAÇÃO OCORRIDA EM 1997 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - JORNADA DE TRABALHO DE QUATRO HORAS (ART. 20 DA LEI 8.906/1994) 1. A Turma consignou que "(...) a SDI-I do TST, ao julgamento do E-RR-1606-53.2011.5.15.0093, firmou entendimento no sentido de que ' o regime de dedicação exclusiva, por consubstanciar situação excepcional, requer ajuste contratual expresso nesse sentido", não restando configurado pela "mera submissão do empregado advogado à jornada de oito horas diárias e quarenta semanais' (...)" (fls. 1380). Entendeu que, " à míngua de previsão expressa no ajuste contratual de dedicação exclusiva, a reclamante tem direito à jornada de quatro horas e carga semanal de 20 horas, a teor do art. 20 da Lei nº 8.906/94 ." (fls. 1382). Não houve prequestionamento da controvérsia à luz da antiga redação do art. 12 doRegulamento Geraldo Estatuto da Advocacia e da OAB . 2. Não se vislumbra contrariedade à Súmula 126 do TST, pois a Turma não reexaminou fatos e provas. Registre-se que o Eg. TRT decidiu que, " ausente cláusula expressa, há que se entender que o advogado-empregado, no curso da jornada laboral, deve se dedicar exclusivamente ao serviço daquele que o contratou ." (fls. 1209). 2. Não há divergência jurisprudencial específica quanto ao paradigma que trata de jornada de trabalho prevista em edital de concurso. Óbice do item I da Súmula nº 296 do TST corretamente aplicado pela decisão agravada. Precedentes da C. SBDI-I. 3. Quanto aos paradigmas que adotam a tese genérica de que a duração diária de seis horas e a semanal que não ultrapasse quarenta horas configura o regime de dedicação exclusiva na vigência da Lei nº 8.906/94, deve ser mantida a decisão agravada, que aplicou corretamente o óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que, após a vigência da Lei nº 8.906/1994, deve haver cláusula expressa no contrato de trabalho do advogado empregado quanto à submissão a regime de dedicação exclusiva, não prevalecendo a mera presunção de sua existência ou ajuste tácito. 4. Em relação ao paradigma de fls. 1419/1420, a tese adotada teve como premissa a redação antiga do art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia da OAB, matéria não prequestionada no caso concreto. Óbice do item I da Súmula nº 296 do TST. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000919-64.2014.5.09.0020. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 16/02/2023. Juntado aos autos em 24/02/2023.)
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