- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001878-32.2017.5.02.0012, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 . 015/2014. ADVOGADO EMPREGADO. CONTRATAÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 8.906/1994. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. 1. O artigo 20 da Lei nº 8.906/94 fixou a jornada de trabalho do advogado-empregado em, no máximo, quatro horas diárias, ou vinte horas semanais, permitindo a fixação de jornada diversa na hipótese de acordo ou convenção coletiva ou, ainda, de dedicação exclusiva. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que a dedicação exclusiva decorre do que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho, nos termos do art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. 2. No caso em exame, o quadro fático registrado na decisão recorrida explicita a inexistência de cláusula contratual expressa prevendo o labor em regime de dedicação exclusiva. Informa que a jornada cumprida era de 8 (oito) horas, além de consignar que a reclamante reconheceu, em depoimento pessoal, que não podia se ausentar do escritório para participar de audiências estranhas aos interesses do reclamado. 3. In casu , ao contrário do que é alegado pelo reclamado, ainda que a reclamante cumpra a jornada de 8 (oito) horas, e mesmo que ela tenha reconhecido, em depoimento pessoal, que "não podia se ausentar do escritório nem mesmo para participar de audiências estranhas aos interesses da reclamada", esses registros fáticos não são suficientes para se presumir que o trabalho era prestado de forma exclusiva ao escritório demandado. 4. Dentro desse contexto, conclui-se que a hipótese em exame não se insere no preceito contido nos artigos 20 da Lei 8.906/94, razão pela qual, deve ser mantida a decisão da Turma que condenou o reclamado ao pagamento de horas extras a partir da quarta hora diária e vigésima semanal, acrescidas do adicional de 100% (cem por cento). Recurso de embargos conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001878-32.2017.5.02.0012. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 01/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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