JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001413-38.2013.5.02.0058

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Embargos de Declaração 0001413-38.2013.5.02.0058, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA HORAS EXTRAS. ADVOGADO EMPREGADO. CONTRATAÇÃO APÓS O ADVENTO DA LEI 8.906/1994. PERÍODO DE 1º DE JUNHO DE 2009 A 07 DE JUNHO DE 2011 . DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE CLÁUSULA EXPRESSA 1 - As alegações trazidas pela parte embargante não tem o condão de alterar o acórdão embargado. 2 - Esta Turma, mediante o acórdão embargado, reconheceu a transcendência quanto ao tema em epígrafe, conheceu do recurso de revista da reclamante por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhe provimento, para reconhecer que a jornada de trabalho da reclamante é de 4 horas diárias e 20 semanais, nos termos do artigo 20 da Lei 8.906/94, no período de 1º de junho de 2009 a 07 de junho de 2011 e, consequentemente, condenar o reclamado ao pagamento, como extras, das horas laboradas além da 4ª diária e 20ª semanal, acrescidas de reflexos, nos termos do pedido inicial, calculadas com o adicional 100%, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 . 3 - O reclamado opõe embargos de declaração, e sustenta que a Sexta Turma incorreu em obscuridade e contradição , pois, a reclamante, nos termos do art. 389 do CPC confessou o seu verdadeiro horário. No seu entender o acórdão embargado é contrário aos arts. 389 e 393 do CPC, e " também ao artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto - Lei Nº 5.452, de 1° de Maio de 1943 ", e que " diante da confissão espontânea da embargada, considera-se trabalho com dedicação exclusiva o regime de trabalho que foi expressamente informado pela embargada, substituindo assim qualquer contrato individual de trabalho e suas respectivas cláusulas contratuais ". 4 - Com efeito, ficou expressamente assentado no decisum embargado que n os termos do art. 20 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), " a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva ". Ao dispor sobre referido dispositivo legal, o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, em seu art. 12, dispõe que se considera de dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho. 5 - E que, no caso dos autos, o TRT consignou que "(...) A recorrente, no período incontroverso de vínculo de emprego, de 1.6.2009 a 7.6.2011, foi contratada para laborar no horário das 9h às 18h, o que pressupõe o regime de dedicação exclusiva, na forma do art 20, da Lei nº 8 906/94. A ausência de formalização mediante contrato de trabalho escrito não afasta a incidência do princípio da primazia da realidade que prevalece no Direito do Trabalho (...)". 6 - Contudo, a jurisprudência do TST é no sentido de que o regime de dedicação exclusiva do advogado empregado contratado depois da Lei nº 8.906/1994 depende de expressa previsão em contrato individual de trabalho, não sendo passível de presunção do enquadramento nesse regime o simples fato de o advogado empregado prestar serviços em jornada superior a 4 horas diárias ou 20 horas semanais. Para demonstrar o referido entendimento foram citados julgados desta Corte que apresentam teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto. 7 - A imputação de erro de julgamento ao acórdão embargado com pretensão de lhe modificar o conteúdo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 8 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 9 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001413-38.2013.5.02.0058. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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