JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001627-96.2017.5.07.0010

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/06/2022
Data de publicação
29/07/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001627-96.2017.5.07.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2022, p. 29/07/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EXCEÇÃO DA ALÍNEA "E" DA SÚMULA 353 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST. FATOS DISTINTOS. 1. Conforme o disposto na alínea "e" da Súmula 353 desta Corte Superior, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo "para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973)". 2. Os julgados transcritos, oriundos da 8ª Turma desta Corte superior, embora válidos (Súmula 337 do TST), não possuem a especificidade hábil a impulsionar o conhecimento do recurso de embargos (Súmula 296, I, do TST). No acórdão recorrido, a 4ª Turma desta Corte uniformizadora, com base na apreciação do caso concreto dos autos, apresentou as razões pormenorizadas pelas quais entendeu que o agravo regimental interposto foi considerado manifestamente infundado, a fim de justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC. E os modelos apontados não apresentam as mesmas premissas de fato descritas da decisão recorrida (caráter manifestamente infundado do agravo), tratando de situação distinta, em que não haveria que se falar em aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC nas hipóteses em que utilizado o agravo interno para posterior interposição de recurso de revista. 3. Vale registar, por fim, que esta Subseção vem corroborando as decisões de admissibilidade que negam seguimento aos Embargos interpostos visando a discutir questão referente às multas processuais aplicadas por Turmas deste TST (embargos de declaração e agravo interno procrastinatórios), notadamente por se tratar de casos bastante casuísticos, não sendo possível, como regra, constatar-se a identidade fática que possa impulsionar o seguimento do recurso em que contida essa discussão. Precedentes. 4. Recurso de Embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001627-96.2017.5.07.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/06/2022. Juntado aos autos em 29/07/2022.)
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