JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000370-12.2019.5.13.0006

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/06/2022
Data de publicação
29/07/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000370-12.2019.5.13.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2022, p. 29/07/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EXCEÇÃO DA ALÍNEA "E" DA SÚMULA 353 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST. FATOS DISTINTOS. 1. Conforme o disposto na alínea "e" da Súmula 353 desta Corte Superior, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo "para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973)". 2. O aresto transcrito para demonstrar a divergência de teses, oriundo da SDI-2 , embora válido (Súmula 337 do TST), não possui a especificidade hábil a impulsionar o conhecimento do recurso de embargos (Súmula 296, I, do TST). Com efeito, no acórdão recorrido, a 4ª Turma desta Corte uniformizadora, com base na apreciação do caso concreto dos autos, apresentou as razões pormenorizadas pelas quais entendeu que o agravo regimental interposto foi considerado manifestamente infundado. E o modelo apontado não apresenta as mesmas premissas de fato descritas da decisão recorrida (caráter manifestamente infundado do agravo), apenas consagrando tese genérica de que a simples interposição de agravo regimental não autoriza a aplicação automática da sanção prevista no art. 1.021, §4º do CPC, de maneira que deve ser sopesado, em cada caso, o caráter protelatório ou não para que seja aplicada essa penalidade. Precedentes. Recurso de Embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000370-12.2019.5.13.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/06/2022. Juntado aos autos em 29/07/2022.)
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