JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0021840-35.2020.5.04.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
15/05/2023
Data de publicação
03/07/2023

TST – Recurso Ordinário 0021840-35.2020.5.04.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 15/05/2023, p. 03/07/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM AÇÃO ANULATÓRIA POR ELE AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, FIRMADA ENTRE OS SINDICATOS REQUERIDOS. PORTUÁRIOS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO INTERVALO INTERJORNADA. PREVALÊNCIA SOBRE A REGRA PREVISTA NO ART. 66 DA CLT. MATÉRIA PASSÍVEL DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 611-B DA CLT. Há de se manter intacta a redação dos §§ 3º e 4º da cláusula Nona do instrumento normativo denunciado nestes autos, que estabelece a possibilidade de flexibilização do intervalo interjornada de 11 horas quando coincidente com o repouso semanal remunerado de 24 horas, não ficando o gozo de um necessariamente atrelado ao do outro, além de não serem consideradas como horas extras aquelas eventualmente laboradas com base no somatório dos aludidos intervalos. Isso porque o direito ao período de descanso entre 2 jornadas de trabalho previsto no artigo 66 da CLT não se encontra elencado no rol taxativo do art. 611-B da CLT, ao contrário do que ocorre, por exemplo, com o repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT), listado no seu item IX. Por outro lado, o parágrafo único do mesmo preceito legal deixou expresso que: "regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo". Tanto assim o é que o inciso III do art. 611-A da CLT explicitamente autoriza a diminuição de outro período de descanso, a saber, o intervalo intrajornada, relativizando-o. Logo, subsistem os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional no sentido de que a cláusula questionada pelo Ministério Público do Trabalho seria válida e não extrapolaria os limites legais ou constitucionais. A reforma trabalhista ocorrida em 2017, que introduziu na CLT, por intermédio da Lei nº 13.467/2017, os arts. 611-A e 611-B, buscou o fortalecimento da negociação coletiva, instituto já prestigiado constitucionalmente mediante o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos, preceituado no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988. Ocorre que o princípio da intervenção mínima do Poder Judiciário na autonomia de vontade coletiva encontra limite nas normas heterônomas de ordem cogente, que tratam de direitos indisponíveis. Nesse contexto, é sabido que o art. 611-A da CLT enumera exemplificativamente os temas suscetíveis de negociação coletiva, ao dispor que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, d entre outros , dispuserem sobre as matérias elencadas nos quinze incisos do referido artigo. Por outro lado, o art. 611-B da CLT, ao utilizar o termo "exclusivamente", especifica o rol das matérias não passíveis de negociação coletiva, porque compreendem direitos de indisponibilidade absoluta. Obviamente, não estando o intervalo interjornada elencado no rol taxativo do art. 611-B da CLT como objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, não há falar em exclusão de direito indisponível e em ocorrência de sérios prejuízos aos empregados, respeitando-se as alterações adotadas pelo legislador trabalhista . Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0021840-35.2020.5.04.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2023. Juntado aos autos em 03/07/2023.)
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