- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 03/07/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000489-41.2015.5.03.0054, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/06/2023, p. 03/07/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MINUTOS RESIDUAIS. 1.1. A agravante, no recurso de revista, sustenta que o tempo de espera não era de 30 minutos, tese que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 1.2. De outro lado, além de não demonstrada ofensa ao art. 4º da CLT, a jurisprudência apresentada é inservível, posto que do mesmo Tribunal Regional, em desacordo com a Orientação Jurisprudencial nº 111 da SbDI-1 do TST, e as demais sem atenção à exigência do art. 896, § 8º, da CLT. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. A decisão do Tribunal Regional, ao deferir o tempo integral do intervalo usufruído parcialmente e atribuir-lhe natureza salarial, está em harmonia com os itens I e III da Súmula nº 437 do TST, incidindo na hipótese a Súmula nº 333 do TST. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 3.1. A recorrente não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois a transcrição do trecho do acórdão que realizou é impertinente e não corresponde à tese que fundamentou a decisão impugnada no tópico específico, o que torna impossível o confronto analítico com a tese recursal. 3.2. O óbice formal inviabiliza o processamento do apelo. 4. HORAS EXTRAS “IN ITINERE” . Diante da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhecendo a constitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado, afasta-se, quanto à validade da norma coletiva que limita o direito às horas “in itinere”, o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo provido apenas neste tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SUPRESSÃO DAS HORAS “IN ITINERE ” . VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atente contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal . Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE AFASTA O DIREITO DE HORAS EXTRAS EM DECORRÊNCIA DO TEMPO DE TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.046 fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias – pelo fato de as “concessões recíprocas” serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) –, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. Exegese do encadeamento epistêmico dos precedentes da Suprema Corte, que anteriormente houvera dito que “ é válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas ‘in itinere’ na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades ”. ( RE 895759 AgR-segundo, Relator TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 23-5-2017). 4. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 5. O cômputo do tempo gasto com o deslocamento entre a residência e o local de trabalho , em transporte fornecido pelo empregador, não se caracteriza como direito indisponível, sendo válida a negociação coletiva que afasta o direito às horas “in itinere”. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000489-41.2015.5.03.0054. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 03/07/2023.)
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