- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 03/07/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001263-08.2014.5.03.0054, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/06/2023, p. 03/07/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. MINUTOS RESIDUAIS. 1.1. O trecho do acórdão transcrito nas razões recursais não abarca a tese que se pretende combater e nem mesmo traz as circunstâncias fáticas que justificaram a posição jurídica defendida na Corte Regional. 1.2. Além de não preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a jurisprudência colacionada é inservível, quer porque proveniente do mesmo Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido, o que não atente ao disposto no art. 896, “a”, da CLT e na Orientação Jurisprudencial nº 111 da SbDI-1 do TST; ou porque colacionadas sem atenção à exigência do art. 896, § 8º, da CLT. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. A alegação de fruição regular do intervalo para refeição esbarra na Súmula nº 126 do TST e, por outro lado, a decisão regional, ao deferir o tempo integral do intervalo usufruído parcialmente e atribuir-lhe natureza salarial está em harmonia com os itens I e III da Súmula nº 437 do TST, incidindo na hipótese a Súmula nº 333 do TST. 3. FERIADOS, PLR E EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A recorrente apenas transcreveu os trechos do acórdão que tratam das matérias e afirmou violadas as disposições dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, sem, no entanto, realizar um mínimo esforço argumentativo, sendo flagrante a inépcia recursal quanto aos temas acima epigrafados, por ausência de dialeticidade . 4. REDUÇÃO FICTA DO LABOR NOTURNO/ADICIONAL NOTURNO. No tópico, o trecho destacado pelo agravante não é pertinente à tese que se pretende combater, não tendo sido observado o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 5.1. Também aqui o agravante não transcreve o trecho pertinente à tese que objetiva combater, pois sustenta violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, mas o trecho reproduzido nas razões recursais nem mesmo faz alusão às provas produzidas ou ausência de prova do fato gerador do adicional de insalubridade. 5.2. Mais uma vez, o recurso se mostra manifestamente inadmissível, visto que não atendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 6. HORAS EXTRAS “IN ITINERE”. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhecendo a constitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado é de se reconhecer a transcendência política do recurso, pois a decisão impugnada invalidou a negociação coletiva que suprimiu o direito às horas extras “in itinere”. Agravo provido apenas neste tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA DAS HORAS “IN ITINERE”. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atende contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE AFASTA O DIREITO DE HORAS EXTRAS EM DECORRÊNCIA DO TEMPO DE TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de repercussão geral 1.046 fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias – pelo fato de as “concessões recíprocas” serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) –, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, presumindo-se a comutatividade. 3. Exegese do encadeamento epistêmico dos precedentes da Suprema Corte, que anteriormente houvera dito que “é válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas ‘in itinere’ na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades”. ( RE 895759 AgR-segundo, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 23-5-2017). 4. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 5. O cômputo do tempo gasto com o deslocamento casa-trabalho em transporte fornecido pelo empregador não se caracteriza como direito indisponível, sendo válida a negociação coletiva que afasta o direito às horas extras “in itinere”. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001263-08.2014.5.03.0054. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 03/07/2023.)
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