- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 03/07/2023
TST – Agravo Interno 0001614-39.2015.5.09.0325, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/06/2023, p. 03/07/2023
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 818 DA CLT E 373, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1.1. O Tribunal Regional consignou que a prova oral prevalente demonstrou que a autora permanecia 30 minutos aguardando o transporte, tempo que considerou à disposição, nos termos do art. 4º da CLT. 1.2. A questão controvertida não foi decidida com lastro na distribuição do ônus da prova, o que desde logo afasta a viabilidade recursal por ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 1.3. Ademais, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. DESTAQUE DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESSALVA DE PONTO DE VISTA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A recorrente não observou o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que destacou em negrito os motivos da ressalva do ponto de vista pessoal do Relator e não a tese aprovada pela Corte Regional. Agravo não provido. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALTA DE DIALETICIDADE . 3.1. A insalubridade não foi deferida em razão da exposição solar, mas pela falta de concessão das pausas previstas no Anexo 3 da NR 15 para o trabalho com taxa de metabolismo pesado, do que resultou prestação de serviços acima do limite de tolerância em relação ao agente agressivo calor. 3.2. Apenas essa circunstância é suficiente para que se reconheça a falta de dialeticidade do recurso de revista, pois atacou a insalubridade por exposição à radiação solar, fundamento não utilizado pelo Tribunal Regional. 3.3. Incide o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não provido. 4. HORAS EXTRAS “IN ITINERE”. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 4.1. A transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia foi realizada de forma satisfatória e suficiente. 4.2. Afasta-se, portanto, o óbice invocado na decisão impugnada para determinar o julgamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA DAS HORAS “IN ITINERE”. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atente contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE AFASTA O DIREITO DE HORAS EXTRAS EM DECORRÊNCIA DO TEMPO DE TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de repercussão geral 1.046 fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias – pelo fato de as “concessões recíprocas” serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) –, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, presumindo-se a comutatividade. 3. Exegese do encadeamento epistêmico dos precedentes da Suprema Corte, que anteriormente houvera dito que “é válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas ‘in itinere’ na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades”. ( RE 895759 AgR-segundo, Relator TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 23-5-2017). 4. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 5. É de se reconhecer que a validade da negociação coletiva que quantificou e atribuiu natureza indenizatória aos valores que objetivaram remunerar o tempo consumido no trajeto casa-trabalho-casa em transporte fornecido pelo empregador . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001614-39.2015.5.09.0325. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 03/07/2023.)
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