- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo 0011605-72.2016.5.03.0098, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULA Nº 366 DO TST. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula nº 366, segundo a qual “não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).” Agravo a que se nega provimento, no aspecto. HORA NOTURNA REDUZIDA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. 1. O recurso de revista, por ausência de transcrição do trecho que corresponde ao prequestionamento da controvérsia, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal. Agravo a que se nega provimento, no aspecto. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE AFASTA DIREITO ÀS HORAS IN ITINERE . VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Em razão da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Tema 1.046 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), impõe-se o provimento do agravo para dar prosseguimento à análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO . NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE AFASTA DIREITO ÀS HORAS IN ITINERE . VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Em razão de potencial violação do art. 7º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE AFASTA DIREITO ÀS HORAS IN ITINERE . VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. Apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, a Suprema Corte ressalvou os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o que não é a hipótese dos autos. É válida negociação coletiva que afasta direito às horas in itinere. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011605-72.2016.5.03.0098. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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