- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 03/07/2023
TST – Agravo 0020197-22.2019.5.04.0018, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/06/2023, p. 03/07/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI N.º 14.512/2014. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS, ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS - GISAE. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, “B”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, interpretando dispositivos da Lei Estadual nº 14.514/2014, concluiu que o autor faz jus ao pagamento da Gratificação de Incentivo às Atividades Sociais, Administrativas e Econômicas - GISAE e reflexos. Assinalou que “o quadro especial vinculado à Secretaria de Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos do Rio Grande do Sul - SMARH, o qual o autor passou a integrar quando da extinção da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH, está contemplado como recipiente da GISAE na literalidade do art. 2º da Lei 14.512/2014”. 2. Tratando-se de questão que envolve a interpretação de legislação estadual, o cabimento do recurso de revista está sujeito ao disposto no art. 896, "b", da CLT, o que inviabiliza o reconhecimento de violação direta e literal dos arts. 37, “caput”, II, § 2º, e XIII, da Constituição Federal e 114 do Código Civil. 3. No que tange à pretendida divergência jurisprudencial, o único aresto colacionado nas razões do recurso de revista revela-se inespecífico, à míngua da indispensável identidade fática, o que atrai a incidência da Súmula nº 296, I, desta Corte Superior. A Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI e a Súmula nº 363, ambas do TST e a Súmula Vinculante 43 do STF sequer guardam pertinência temática com a matéria objeto do recurso de revista. Precedentes deste Tribunal Superior. 4. Assim, em razão da existência dos óbices apontados, o que impede a análise do mérito da matéria, resta inviável o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020197-22.2019.5.04.0018. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 03/07/2023.)
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