- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo 0020598-21.2019.5.04.0018, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI N.º 14.512/2014. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS, ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS - GISAE. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, "B", DA CLT. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, interpretando dispositivos da Lei Estadual nº 14.512/2014, concluiu que a autora faz jus ao pagamento da Gratificação de Incentivo às Atividades Sociais, Administrativas e Econômicas - GISAE e reflexos. Assinalou que "a gratificação prevista na Lei Estadual nº 14.512/2014 não é devida apenas aos empregados já integrantes do Quadro Especial da SMARH quando da sua publicação, sendo também aplicável àqueles que, após a data da publicação, passaram a ostentar a condição de servidor público ou empregado público vinculado ao Quadro Especial da SMARH." 2. Tratando-se de questão que envolve a interpretação de legislação estadual, o cabimento do recurso de revista está sujeito ao disposto no art. 896, "b", da CLT, o que inviabiliza o reconhecimento de violação direta e literal dos arts. 2º e 37, X, e XIII, da Constituição Federal e 114 do Código Civil. 3. A Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI-1 do TST e a Súmula Vinculante 43 do STF sequer guardam pertinência temática com a matéria objeto do recurso de revista. Precedentes deste Tribunal Superior. 4. Assim, em razão da existência dos óbices apontados, o que impede a análise do mérito da matéria, resta inviável o reconhecimento da transcendência da causa AUXÍLIO-RANCHO. RETENÇÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DE NORMAS COLETIVAS. INCIDÊNCIA DO ART. 896, "B", DA CLT . 1. Quanto ao tema alusivo ao auxílio rancho, a Corte Regional, valorando fatos e provas e interpretando as normas coletivas colacionadas aos autos, concluiu ser indevida a pretendida retenção da cota-parte do empregado, ao fundamento que de a norma coletiva que instituiu a parcela vedou desconto a tal título. Registrou que "respondendo às razões recursais, sendo certo que parte final do § 4º da cláusula quinta da CCT 2011/2012 (Id 1b02b33 - Págs. 2-3) afasta necessidade de coparticipação do empregado, não há falar na pretensa contrapartida vindicada pelo recorrente". 2. Logo, tratando-se de interpretação de norma coletiva, o cabimento do recurso de revista está sujeito ao disposto no art. 896, b, da CLT, o que não ocorreu nos autos, porquanto não colacionado nenhum aresto para cotejo de teses. Assim, inviável reconhecer, como pretende a parte agravante, ofensa direta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 3. No mais, solução diversa à adotada pela Instância de origem apenas poderia ser feita mediante nova incursão no conjunto fático-probatório, medida obstada pela Súmula nº 126 do TST. 4. Assim, em razão da existência dos óbices apontados, o que impede a análise do mérito da matéria, resta inviável o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020598-21.2019.5.04.0018. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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