JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001915-09.2014.5.09.0652

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
13/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001915-09.2014.5.09.0652, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. RECURSO DE REVISTA. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA DISPENSA. TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM AS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - IRRR N° 872-26.2012.5.04.0012. 1. Cinge-se a controvérsia, inicialmente, à possibilidade de suspenção dos autos e, ademais, à reintegração do empregado quando não observado o Processo de Orientação para Melhoria instituído pela parte ré. 2. Registra-se que não subsiste a determinação de suspensão dos processos que guardem correlação com a matéria dos presentes autos, uma vez que, com o julgamento do mérito do ARE 1.458.842/RS, que versava sobre os aspectos e as limitações da Política de Orientação para Melhoria do Walmart (WMS Supermercados), o STF concluiu pela ausência de repercussão geral. 3. No julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012 (Tema 11 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), a SBDI-1 desta Corte firmou tese no sentido de que "a Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/8/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados" (item 1, parte inicial, do IRR) e de que “os procedimentos previstos na norma regulamentar com vigência de 16/8/2006 a 28/6/2012 devem ser cumpridos em todas as hipóteses de dispensa com ou sem justa causa e apenas em casos excepcionais (de prática de conduta não abrangida por aquelas arroladas no item IV do programa, que implique quebra de fidúcia nele não descritas que gerem a impossibilidade total de manutenção do vínculo, ou de dispensa por motivos diversos, que não relacionados à conduta do empregado – fatores técnicos, econômicos ou financeiros) é que poderá ser superada. Nessas situações excepcionais, caberá à empresa o ônus de provar a existência da real justificativa para o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do Processo de Orientação para Melhoria e a submissão da questão ao exame dos setores e órgãos competentes e indicados pela norma, inclusive sua Diretoria, para decisão final e específica a esse respeito, nos termos do item IV.10 do programa” (item 2 do IRR). 4. No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que não restou demonstrado que o réu obedeceu ao procedimento previsto em sua norma interna para rescisão do contrato de trabalho da parte autora. 5. Não observada a política instituída pelo próprio réu, caberia a ele comprovar a existência, excepcional, de “real justificativa” para a dispensa da autora, conforme item 2 do IRR. Contudo, não há no acórdão regional qualquer registro acerca de elemento de prova capaz de comprovar situação excepcional a justificar a existência de “real justificativa” para a dispensa da empregada, ônus que competia à parte agravante. 6. Em tal perspectiva, eventual reconhecimento de “real justificativa” para a dispensa da parte autora só seria possível com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte Superior. 7. Nesse contexto, diante da nulidade da dispensa, forçoso reconhecer que o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 03). 1. O Tribunal Pleno do TST, por ocasião do julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011 (tema 03), fixou a seguinte tese jurídica: " Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei n.º 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei n.º 5.584/70 e na Súmula n.º 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei n.º 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei n.º 5.584/70 e 14 da Lei Complementar n.º 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita ". 2. Embora o enunciado de n. 219 da Súmula do TST tenha sido recentemente cancelado, tal cancelamento decorreu exclusivamente das alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017. Mantém-se, portanto, em relação às ações ajuizadas anteriormente à vigência da referida Lei, o entendimento de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre da mera sucumbência, mas está condicionada ao preenchimento concomitante dos requisitos previstos no item I da Súmula n. 219 do TST, quais sejam, “ a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família ”. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CHEERS. DANO IN RE IPSA. 1. A controvérsia reside à indenização por danos extrapatrimoniais diante da participação da autora de atividades motivacionais, nas quais eram entoados cantos de guerra. 2. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o ato da empresa que obriga seus empregados a participarem de reuniões em que os obreiros são compelidos a bater palmas e cantar canções motivacionais, os chamados “cheers”, viola o princípio da dignidade humana do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001915-09.2014.5.09.0652. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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