- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Recurso de Revista 1000274-12.2019.5.02.0062, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE LESÃO, NEXO CAUSAL E CULPA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. De acordo com o artigo 186 do Código Civil, o dever de compensar eventual dano passa, inevitavelmente, pela associação dos três elementos da responsabilidade aquiliana, quais sejam: conduta do agente, resultado lesivo ou dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e a presença, em face da regra da responsabilidade subjetiva, dos elementos subjetivos do tipo: dolo ou culpa do agente causador. Na hipótese , a Corte de origem concluiu não configurada qualquer lesão à imagem, à honra, à intimidade ou à vida privada do empregado, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal. Registrou que a prova dos autos confirmou a existência de discussão entre o reclamante e outro empregado da empresa, que, no entanto, se tratou de episódio isolado, insuficiente para configuração do dano. Concluiu, ainda, pela impossibilidade de atribuição de culpa à reclamada pelo evento danoso, "diante da ausência de ato ilícito a ela imputável", uma vez que a discussão entre os empregados não teve relação com o trabalho, sendo de cunho pessoal, não ficando demonstrado "que a empresa, por meio de seus gerentes ou prepostos, na ocasião dos fatos, tivesse conhecimento da animosidade existente entre os trabalhadores envolvidos". Fez constar, ademais, que não há falar em negligência da empresa, já que esta, logo após o episódio, chamou o autor para uma conversa com o encarregado, o que evidencia a conduta diligente da reclamada no sentido de manter o ambiente de trabalho sadio. Nesse sentido, afastou a existência de conduta ilícita da reclamada, concluindo, assim, pela ausência dos requisitos da responsabilidade civil do empregador. O processamento do recurso encontra óbice na Súmula nº 126. O aresto transcrito para confronto de teses é inespecífico, por não tratar de situação fática semelhante à dos autos, à luz da Súmula nº 296, item I. A matéria disposta no artigo 932, III, do Código Civil, não foi objeto de discussão pelo egrégio Tribunal Regional, o que impede a sua análise nesta instância recursal extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297. Desse modo, a incidência das Súmulas nºs 126, 296 e 297 mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que torna inviável a aferição de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, impede a produção dos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000274-12.2019.5.02.0062. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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