JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000018-11.2021.5.23.0037

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
14/03/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000018-11.2021.5.23.0037, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 08/03/2023, p. 14/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. COMPENSAÇÃO. REEXAME. FATOS E PROVAS SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de reparação àquele que do seu ato ilícito cause dano a outrem, adotando, para tanto, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, a qual, além da constatação do dano e do nexo causal, exige a demonstração da conduta culposa ou dolosa do agente no evento danoso. Na seara trabalhista, a responsabilidade civil do empregador pela compensação do dano moral/material/estético oriundo das relações de trabalho também se baseia, em regra, na teoria subjetiva, ancorada na culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, o dever de reparar passa, inevitavelmente, pela aferição destes requisitos: a) a existência da lesão a bem moral ou material constitucionalmente tutelado; b) o nexo de causalidade da lesão com ação ou omissão imputável ao empregador; c) o dolo ou a culpa deste. Na espécie , a egrégia Corte Regional reconheceu que o reclamante era portador de tendinopatia, bursopatia e artropatia acromioclavicular no ombro direito, e que embora contratado como encarregado, efetivamente laborava com serviços braçais, diante do reduzido número de empregados, de forma que referidas lesões foram agravadas pelo labor prestado em prol do reclamado. Assim, concluiu que ficou caracterizado o dano, o nexo concausal e a culpa do empregador, deixou de comprovar ter propiciado condições adequadas para o empregado executar suas atividades laborais, o que tornava devido o pagamento de compensação por danos morais e materiais, nos valores de R$ 2.000,00 e R$ 13.249,60, respectivamente . Tais premissas são incontestes à luz da Súmula 126. Incólumes, portanto, os artigos 479 do CPC e 20, § 1°, "a", da Lei 8.213/1991. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ) (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000018-11.2021.5.23.0037. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 14/03/2023.)
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