JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101028-37.2020.5.01.0008

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
03/07/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101028-37.2020.5.01.0008, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 28/06/2023, p. 03/07/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/1974. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível má aplicação da Súmula 244, III, do TST, impõe-se o provimento do agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/1974. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional, invocando a Súmula 244, III, do TST, reconheceu o direito da reclamante à garantia de emprego, ainda que tenha firmado contrato temporário, regido pela Lei nº 6.019/1974. Ao assim decidir, o Regional contrariou tese jurídica de observância obrigatória firmada por esta Corte Superior quando do julgamento do feito TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051 (Tribunal Pleno, Red.ª Min.ª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 29/7/2020), segundo a qual " É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, ' b' , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101028-37.2020.5.01.0008. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 03/07/2023.)
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