JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Pedido de Providências 0001703-33.2023.5.90.0000

Relator(a)
Jose Ernesto Manzi
Órgão julgador
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Data do julgamento
23/06/2023
Data de publicação
04/07/2023

TST – Pedido de Providências 0001703-33.2023.5.90.0000, Rel. Jose Ernesto Manzi, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 23/06/2023, p. 04/07/2023

Ementa

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE LIMITA EM 30% O NÚMERO DE SERVIDORES DE CADA UNIDADE EM REGIME DE TELETRABALHO. INCOMPETÊNCIA DO CSJT. Por disposição constitucional inserta no artigo 111-A, § 2º, II, e também conforme art. 1º do Regimento Interno do CSJT, compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho "exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus". Além disso, consoante art. 6º, IV, e 68 do RICSJT, compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho proceder ao controle da legalidade de atos administrativos praticados por órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Não se insere na competência do CSJT o controle da legalidade de atos normativos do Conselho Nacional de Justiça. Aliás, também por disposição constitucional (art. 103-B, § 4º), compete ao Conselho Nacional de Justiça "o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (...)". Portanto, o controle administrativo e financeiro exercido pelo CNJ se estende ao Poder Judiciário como um todo. Assim, não compete ao CSJT questionar a legalidade ou conveniência da Resolução CNJ 481/2022, que alterou a Resolução CNJ 227/2016, limitando em 30% do quadro permanente da Vara, Gabinete ou Unidade Administrativa o número de servidores em regime de teletrabalho. Pedido de Providências não conhecido e declarado extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0001703-33.2023.5.90.0000. Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI. Data de julgamento: 23/06/2023. Juntado aos autos em 04/07/2023.)
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