JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Processo 1000289-46.2024.5.90.0000

Relator(a)
Marcus Augusto Losada Maia
Órgão julgador
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Data do julgamento
21/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Processo 1000289-46.2024.5.90.0000, Rel. Marcus Augusto Losada Maia, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 21/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM MATÉRIAS JURISDICIONAIS. 1 . A competência atribuída ao CSJT, no que diz respeito ao controle de legalidade, refere-se aos atos administrativos praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho, não possuindo atribuições de cunho jurisdicional, como o pronunciamento sobre o acerto ou desacerto de decisões judiciais (art. 7º, IV do RI/CSJT). Pela síntese do requerimento inicial, fica evidente que o cerne da lide é apenas o inconformismo do requerente pela concessão, nas ações rescisórias citadas, de tutela de urgência contrária aos seus interesses. 2 . A pretensão não transcende a esfera de interesse meramente individual do requerente. Pedido de providência não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 1000289-46.2024.5.90.0000. Relator(a): MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA. Data de julgamento: 21/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Pedido de Providências 0000801-17.2022.5.90.0000

Conselho Superior da Justiça do Trabalho · Rel. Luiz Antonio Moreira Vidigal · j. 27/05/2022

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO. IMPLEMENTAÇÃO DE ESTUDOS TÉCNICOS. MODIFICAÇÃO DO ART. 21 DA RESOLUÇÃO CSJT Nº 247/2019. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de Pedido de Providências autuado em decorrência do recebimento do Ofício TRT-8ª/PRESI nº 017/2022, no bojo do qual Sua Excelência a Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região requerera que este Conselho Superior implementass…

Pedido de Providências 0001703-33.2023.5.90.0000

Conselho Superior da Justiça do Trabalho · Rel. Jose Ernesto Manzi · j. 23/06/2023

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE LIMITA EM 30% O NÚMERO DE SERVIDORES DE CADA UNIDADE EM REGIME DE TELETRABALHO. INCOMPETÊNCIA DO CSJT. Por disposição constitucional inserta no artigo 111-A, § 2º, II, e também conforme art. 1º do Regimento Interno do CSJT, compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho "exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de prime…

Pedido de Providências 0005851-24.2022.5.90.0000

Conselho Superior da Justiça do Trabalho · Rel. Paulo Roberto Ramos Barrionuevo · j. 27/10/2023

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS FORMULADO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO PARANÁ. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO NORMATIVO DO CSJT. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROCEDIMENTO NÃO CONHECIDO. Conforme disposto no art. 78, caput e §1º do Regimento Interno do CSJT, a legitimidade para proposição de ato normativo compete aos Conselheiros e ao Plenário, ao apreciar qualquer matéria. Nesse contexto, há que se reconhecer a ilegitimidade da parte requerente para propor alteração de R…

Pedido de Providências 0004151-13.2022.5.90.0000

Conselho Superior da Justiça do Trabalho · Rel. Dora Maria da Costa · j. 29/09/2023

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REDISTRIBUIÇÃO DE CARGOS ENTRE TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO . SANEAMENTO DE DÉFICIT DE PESSOAL. 1. Trata-se de Pedido de Providências apresentado pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com fundamento nos artigos 111-A, § 2º, II, da CF e 73 do RICSJT, com objetivo de utilização do instituto da redistribuição para o saneamento de déficit de pessoal daquela Corte. 2. Consoante salientado nos pareceres técnicos, a despe…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.