JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Consulta 0007763-66.2019.5.90.0000

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Data do julgamento
24/06/2022
Data de publicação
29/06/2022

TST – Consulta 0007763-66.2019.5.90.0000, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 24/06/2022, p. 29/06/2022

Ementa

EMENTA: CONSULTA. REGIME DE TELETRABALHO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESOLUÇÃO DO CSJT N° 151/2015. ADEQUAÇÃO À RESOLUÇÃO N° 227/2016 DO CNJ. SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÕES NOS DIPLOMAS QUESTIONADOS. CONSULTA PREJUDICADA. PERDA DO OBJETO. 1. O TRT da 8ª Região questiona a necessidade de adequação da Resolução CSJT n° 151/2015, que regulamenta o regime de teletrabalho na Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, em face da Resolução n° 227/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 2. "O questionamento a este Conselho foi acordado pelo Plenário do órgão consulente após ciência da ata de correição ordinária em que fora consignada recomendação para que se abstivessem de excetuar determinados servidores do limite de 30%, por unidade, concernente à concessão de teletrabalho. A Resolução nº 77/2016, do TRT8, dispunha acerca da concessão de teletrabalho em seu âmbito interno. Conforme o art. 8°, inciso V, excluíam-se do mencionado limite os Assistentes de Juízes Titulares, ou Substitutos, de Vara do Trabalho e os Gabinetes de Desembargadores. Excepcionalmente, o dispositivo permitia também a elevação do limite de 30% para 50% para a referida modalidade. A despeito da aludida consignação correcional, a Resolução nº 77/2016, do TRT8, encontrava-se, à época, em consonância com a redação então vigente do art. 5º, inciso II, da Resolução CSJT nº 151/2015, no que concerne à exclusão dos servidores citados do mencionado limite de 30%. Por seu turno, o art. 5º, inciso III, da Resolução CNJ nº 227/2016 restringia-se a delimitar o percentual de 30% para fins de concessão do trabalho remoto, sem, contudo, excetuar nenhum servidor de seu alcance, o que ensejou a formulação da consulta sob comento. (...) A Resolução CNJ nº 227/2016 foi alterada, ainda no exercício de 2019, de modo a permitir que a quantidade de servidores, e as atividades que podem ser executadas em regime de teletrabalho, sejam ambas definidas por proposta da Comissão de Gestão do Teletrabalho de cada órgão, devidamente justificada, e aprovada por ato de sua respectiva Presidência. O art. 5º, inciso II, da Resolução CSJT nº 151/2015, atualmente com a redação dada pela Resolução CSJT nº 293/2021, encontra-se alinhado ao que dispõe o CNJ. No âmbito do TRT8, a matéria está atualmente disciplinada pela Resolução n° 69/2021, especialmente em seu art. 5º, inciso II, mediante a definição de limites percentuais ao trabalho remoto por categoria de unidade, servindo-se do art. 2º da Resolução CSJT nº 296/2021 para a adequada categorização" (parecer da ASSJUR/CSJT). 3. Considerada a superveniência de alterações significativas e substanciais nos diplomas questionados, a presente Consulta perde o objeto. Consulta prejudicada e não conhecida. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0007763-66.2019.5.90.0000. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 24/06/2022. Juntado aos autos em 29/06/2022.)
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