JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001904-09.2013.5.09.0007

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/06/2023
Data de publicação
10/07/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001904-09.2013.5.09.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 27/06/2023, p. 10/07/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO RSR. O apelo encontra-se fundamentado exclusivamente em indicação de contrariedade a súmula de TRT, o que não está albergado entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista elencadas no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE INCIDÊNCIA APENAS DO SALÁRIO BASE E DAS VERBAS SALARIAIS FIXAS. O Tribunal Regional consignou que as horas extras não têm natureza de parcela salarial fixa e não devem compor a base de cálculo da participação nos lucros e resultados - PLR. Consoante registrado no acórdão recorrido, a norma coletiva em debate determina que a base de cálculo da PLR corresponde a 90% do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial. Dessa forma, nos termos da disposição convencional, as horas extras não podem repercutir na PLR, porque constituem parcela variável condicionada ao efetivo labor extraordinário, o que denota que a natureza salarial das horas extras, ainda que habituais, não retira o seu caráter complementar em face da parcela salarial principal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001904-09.2013.5.09.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 10/07/2023.)
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