TST – Agravo de Instrumento 0011106-83.2017.5.15.0142, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 31/05/2023, p. 05/06/2023
EMENTA: INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Sendo a legitimidade ad causam aferida a partir das alegações presentes na petição inicial (teoria da asserção), inviável o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva quando o reclamante apresenta-se como titular da relação jurídica material deduzida em juízo, figurando a segunda reclamada como possível devedora nesta relação. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Dessa forma, a incidência do óbice da Súmula nº 333, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . 2. RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos da Súmula nº 331, IV. No caso , o Colegiado Regional consignou que a responsabilidade subsidiária decorria do fato de a segunda reclamada ter se beneficiado do labor do reclamante durante todo o pacto laboral. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Estando, pois, o v. acórdão regional em harmonia com atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula nº 331, VI). Na hipótese , o Tribunal Regional registrou que a responsável subsidiária arcará com todas as verbas deferidas, tais como rescisórias, multas legais e normativas, conforme estabelece o item VI da Súmula nº 331. Ressaltou que, no caso, não houve condenada a qualquer obrigação personalíssima. Estando, pois, o v. acórdão regional em harmonia com atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAODINÁRIAS. CARTÕESDEPONTO. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Conforme preconiza a Súmula nº 338, I, é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor informado pelo trabalhador, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Por outro lado, caso o empregado sustente que oscartõesdepontoapresentados são inválidos, atrai para si o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu alegado direito ao labor extraordinário. No caso dos autos , o egrégio Tribunal Regional, mediante exame do conjunto probatório dos autos, especialmente em razão da prova oral, concluiu pela invalidade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada. Consignou que as testemunhas afirmaram que trabalhavam em sábados alternados, corroborando a tese da inicial, porém, nos controles de ponto não há sequer um sábado de trabalho anotado. Registrou, outrossim, que a testemunha trazida pela própria reclamada afirmou que realizava horas extraordinárias cerca de duas a três vezes na semana, e às vezes até a semana toda, circunstâncias estas que também não constaram nos registros de ponto. Concluiu, assim, pela ausência de fidedignidade do conteúdo formal da documentação. Diante desse quadro fático (Súmula nº126), ressaltou que o reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar a invalidade doscartõesdepontoe, por conseguinte, declarou que seria devido o pagamento das horasextraordinárias. O v. acórdão recorrido, portanto, foi proferido em conformidade com os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Na hipótese, não se cuida de debate sobre a correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo juiz, na forma do artigo 371 do CPC, estando a egrégia Corte Regional respaldada pelo princípio da livre convicção racional na ponderação do quadro fático. Relativamente à alegação da reclamada quanto à natureza jurídica do intervalo intrajornada, verifica-se que a parte não possui interesse recursal, no particular, considerando que o egrégio Tribunal Regional registrou que o reclamante gozava de intervalo de uma hora, razão pela qual manteve o indeferimento do pagamento previsto no artigo 71 da CLT. Em relação à suscitada divergência jurisprudencial, observo que a parte não atendeu as disposições inscritas na Súmula nº 337, I, "a", desta Corte, uma vez que não citou a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, não havendo, outrossim, juntado certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma aos autos. Nesse contexto, a incidência do óbice preconizado na Súmula nº 126, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. HORAS IN ITINERE . LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Consoante entendimento consubstanciado na Súmula nº 90, havendo fornecimento de transporte gratuito aos empregados pelo empregador, é preciso a comprovação de que o local seja de difícil acesso ou que não esteja servido por transporte público regular para o deferimento de horas "in itinere". No presente caso , observa-se que o Tribunal Regional, com amparo no acervo fático-probatório da lide, taxativamente consignou que o local de trabalho do reclamante era de difícil acesso. Registrou que o empregado se ativava em áreas rurais por onde passa a malha ferroviária e que são áreas isoladas. Assim, concluiu que preenchidos os requisitos do artigo 58, § 2° da CLT, era devido o pagamento das horas de percurso. Consideradas as premissas fáticas citadas, as quais são incontestes, à luz da Súmula nº 126, tem-se que a decisão se encontra em consonância com os itens I e V da Súmula nº 90. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 6. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. LABOR. CONDIÇÕES DEGRADANTES. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A sujeição de empregado a condições degradantes de trabalho, sem observância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, configura ato ilícito imputável ao empregador, do qual decorre ofensa à dignidade do trabalhador, valor imaterial passível de reparação a título de dano moral. No caso , a egrégia Corte Regional, com base na análise do suporte fático produzido nos autos, consignou que a reclamada não fornecia instalações adequadas de sanitários e de refeitórios para seus funcionários. Consignou que uma testemunha ouvida corroborou os termos da inicial quanto à absoluta inexistência de área de vivência ou banheiros e a outra testemunha, apesar de ter afirmado que havia estrutura, não reconheceu as fotos juntadas pela reclamada para fazer prova. Registrou, inclusive, que as fotos mostram áreas de vivência montadas com caminhões de empresa estranha à demanda, o que levou o Tribunal Regional a concluir que não retratavam a realidade. Assim, a Corte Regional se convenceu de que não havia a estrutura apresentada, restando demonstradas as precárias condições de higiene a que eram submetidos os trabalhadores. Tais premissas são insuscetíveis de revisão pelo que dispõe a Súmula nº 126. Desse modo, a pretensa revisão do julgado para averiguar a existência de trabalho em condições degradantes, por parte do reclamante, demandaria o necessário reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 7. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE BANHEIROS E DE REFEITÓRIO. VALOR ARBITRADO. R$ 3.000,00. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A fixação do quantum debeatur a título de dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, dentre eles o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Na hipótese , depreende-se da leitura do v. acórdão que a reclamada não propiciava condições mínimas de higiene e conforto no ambiente de trabalho, na medida em que não colocava à disposição do empregado banheiro e refeitório. Diante deste contexto fático, o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de compensação por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que tal importância atendia às peculiaridades do caso concreto. O referido valor, pelo que se constata, encontra-se de acordo com os princípios e parâmetros estabelecidos no artigo 944 do Código Civil, bem como com precedentes desta Corte Superior, em que examinados casos similares aos dos autos. Estando, pois, o v. acórdão regional em harmonia com atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 8. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Ao tratar dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 dispõe que basta que a parte firme declaração de pobreza, não havendo, sequer, exigência de prova da situação de miserabilidade. Esse, aliás, também é o entendimento pacífico desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 463, I. No caso , presente nos autos a declaração de pobreza, como consignou o Tribunal Regional, considera-se preenchido o requisito legal, ficando evidenciada decisão em consonância com o entendimento conferido ao item I da Súmula nº 463. Estando, pois, o v. acórdão regional em harmonia com atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011106-83.2017.5.15.0142. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 05/06/2023.)
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