- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Recurso de Revista 1000144-91.2020.5.02.0254, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: I - INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO . Por imperativo lógico-jurídico, impõe-se analisar primeiramente o tema admitido do recurso de revista (Responsabilidade subsidiária), pois eventual conhecimento e provimento prejudica a análise das matérias tratadas no agravo de instrumento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RUMO MALHA SUL S.A. TRANSCENDÊNCIA. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. O TRT entendeu que, por admitir a contratação da empregadora do trabalhador, caberia a segunda reclamada o ônus de comprovar que não teria se beneficiado da força de trabalho do reclamante, encargo do qual não se desincumbira, e, assim, confirmou a condenação subsidiária . Nesse contexto, diante da absoluta negativa pela segunda reclamada, o ônus da prova acabou se transferindo integralmente para o reclamante, por aplicação dos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT. Logo, cabia ao reclamante ofertar um mínimo de provas para validar, ao menos em parte, a sua tese de que prestou serviços em favor da segunda reclamada, ônus do qual não se desincumbiu a contento, eis que não há prova de suas alegações, no particular . Julgados . Portanto, não comprovado que a segunda reclamada tenha sido tomadora direta ou indireta do trabalho do reclamante, não há que se falar em responsabilização subsidiária . Recurso de revista a que se dá provimento . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RUMO MALHA SUL S.A. Ante o provimento do recurso de revista, fica prejudicado o agravo de instrumento, em que se discutiam as condenações decorrentes do reconhecimento da responsabilização subsidiária, ficando prejudicada a análise da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000144-91.2020.5.02.0254. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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