- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 10/07/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000946-12.2020.5.06.0023, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 28/06/2023, p. 10/07/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÉTIMA E OITAVA HORAS DE LABOR. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 102, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista (Súmula nº 102, I). No caso em análise , o egrégio Colegiado Regional, com base no acervo fático-probatório do processo, notadamente a prova testemunhal, consignou haver restado demonstrada a fidúcia especial no cargo de “gerente de relacionamento pessoa física” exercido pela reclamante. Fez constar, ademais, que embora a autora não detivesse poderes de mando e gestão inerentes ao artigo 62, II, da CLT, se encontrava em papel de destaque na estrutura da agência, desempenhando função de confiança revestida de fidúcia especial em relação aos demais empregados, já que possuía acesso superior a informações de clientes, realizando a abertura e gestão de contas, e estava subordinada diretamente ao gerente geral, autoridade máxima na agência. Concluiu, dessa forma, que, uma vez evidenciadas a percepção de gratificação de função superior a 1/3 do salário e o exercício de atribuições que exigem um grau diferenciado de responsabilidade e fidúcia, a hipótese vertente se quadra na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, o que, por conseguinte, afasta o pagamento das sétima e oitava horas laboradas como horas extraordinárias. Nesse contexto, para averiguar a configuração, ou não, do exercício do cargo de confiança, previsto no artigo 224, § 2º, da CLT, revela-se necessária a análise da prova das reais atribuições da autora, o que é inadmissível em sede de recurso extraordinário, como o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 e da orientação vazada na Súmula nº 102, I. Precedentes. De tal sorte, da forma em que proferida, a decisão regional está em sintonia com a diretriz da Súmula n° 102, II, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante os óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência dos reportados óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. HORAS EXCEDENTES À OITAVA HORA DIÁRIA. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A Súmula nº 338, I, preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de 10 empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial. Na hipótese vertente , o Tribunal Regional, como já visto, afastou a condenação do Banco reclamado ao pagamento das sétima e oitava horas laboradas, como horas extraordinárias, em face do enquadramento da autora na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT. Nada obstante, ao analisar a validade dos cartões de ponto colacionados aos autos, fez constar que os referidos documentos apresentados abrangem todo o período imprescrito e revelam horários variados de labor, com pré-assinalação do tempo destinado ao intervalo intrajornada, na forma do artigo 74, § 2º, da CLT. Registrou, ainda, que o fato de alguns cartões de ponto se encontrarem apócrifos não implica, por si só, a invalidade dos registros neles consignados, permanecendo com a reclamante o ônus da prova referente à jornada de trabalho. Entendeu, nesse aspecto, que a autora não se desincumbiu do reportado encargo probatório, porquanto a validade dos registros de jornada não foi desconstituída, já que a prova testemunhal restou dividida em relação à marcação de horário e do intervalo intrajornada. Desse modo, para se acolher as alegações recursais a fim de concluir pela invalidade dos registros de jornada, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Ademais, quanto aos cartões de ponto apócrifos, saliente-se que esta Corte Superior tem adotado entendimento de que a falta de assinatura, per si , não torna inválido o mencionado controle, haja vista a falta de previsão legal. Precedentes. Nesse aspecto, inclusive, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o conhecimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência dos reportados óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000946-12.2020.5.06.0023. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 10/07/2023.)
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