JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101343-54.2018.5.01.0002

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101343-54.2018.5.01.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. De acordo com a Corte de origem, a notificação não só foi entregue, como sequer há controvérsia quanto ao endereço de entrega, de maneira que não há falar em vício de citação. Convém ressaltar, ainda, que cabe ao destinatário comprovar que não recebeu a notificação, na forma da Súmula 16 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. Esta Corte fixou entendimento no sentido de que o importe fixado a título de indenização por dano moral somente é passível de revisão, quando se mostrar extremamente irrisório ou exagerado, ou seja, quando as circunstâncias da controvérsia em análise revelarem flagrante descompasso como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo este, contudo, o caso dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . DIFERENÇAS SALARIAIS. ACUMULO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Convém esclarecer que o acúmulo de função apenas se configura quando o empregado, admitido para desempenhar determinada função, exerce atividade diversa, sem qualquer compatibilidade ou conexão com o objeto do contrato de trabalho. Nesse passo, ainda que diversa a atividade, se esta for compatível com a função para a qual foi contratado, bem como adequada à sua condição pessoal e funcional, descabe cogitar em acúmulo de função, de maneira que o salário, neste caso, já remunera todas as tarefas realizadas durante o horário normal de trabalho. Verifico que o Tribunal Regional decidiu, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, que as atividades desempenhadas pelo reclamante, como de cobrança e de reposição de mercadorias, entre outras, eram adequadas a sua contratação e estavam ao alcance de suas forças, além de não lhe prejudicar as vendas. Assim, a aferição das violações apontadas demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. A incidência da supramencionada súmula impede o exame do Recurso tanto por violação a disposição de lei como por divergência jurisprudencial. Ademais, constata-se que a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência deste TST, segundo a qual o parágrafo único do artigo 456 da CLT autoriza ao empregador exigir do trabalhador qualquer atividade lícita que não seja incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101343-54.2018.5.01.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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