JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011338-74.2020.5.15.0115

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
10/07/2023

TST – Agravo de Instrumento 0011338-74.2020.5.15.0115, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 28/06/2023, p. 10/07/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE. SÚMULA N° 126. RECURSO FUNDADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional fez constar que o reclamante foi contratado sob o regime da CLT, para a função de vigilante, de acordo com a CTPS colacionada aos autos. Acrescentou ter restado evidenciado que o autor, enquanto vigilante, exercia atividade profissional de segurança pessoal ou patrimonial de bens públicos e estava exposto a roubos e outras espécies de violência física, enquadrando-se na hipótese do inciso II do artigo 193 da CLT e do Anexo 3 da NR 16. Registre-se que as premissas fáticas são insuscetíveis de reexame nos termos da Sumula nº 126. Nesse contexto, o recurso de revista, fundado apenas em divergência jurisprudencial não alcança o processamento. Isso porque arestos provenientes de Turmas deste Tribunal Superior ou do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida não atendem ao disposto no artigo 896, “a”, da CLT e na Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1. Além disso, a ausência de identidade fática entre as premissas delineadas no acórdão recorrido (notadamente a constatação de que o reclamante foi contratado como vigilante – e não como vigia – e exercia as funções típicas dessa atividade) e aquelas retratadas nos arestos paradigmas atrai a aplicação do óbice da Súmula nº 296, I. Nesse contexto, a incidência dos reportados óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011338-74.2020.5.15.0115. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 10/07/2023.)
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