- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 10/07/2023
TST – Agravo de Instrumento 0020616-73.2020.5.04.0352, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 28/06/2023, p. 10/07/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREITADA E SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSTRUTORA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos – Tema nº 6 – (IRR-90-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), confirmou o entendimento jurisprudencial da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. De mais a mais, consoante o disposto no artigo 455 da CLT, nos contratos de subempreitada, a responsabilidade do empreiteiro principal e do subempreiteiro quanto às obrigações trabalhistas é solidária, pois os empregados podem postular o adimplemento dos seus direitos de qualquer uma das partes. No caso em análise, o Tribunal Regional entendeu aplicável, à espécie, a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, porquanto evidenciada, no contrato social da segunda reclamada, a sua condição de empresa incorporadora/construtora. Consignou, ademais, que ante a contratação de obra por subempreitada entre a segunda reclamada (empreiteira principal) e a empregadora do autor (subempreiteira), aplicam-se os ditames do artigo 455 da CLT à relação estabelecida entre essas empresas. Concluiu, dessa forma, que a segunda reclamada, enquanto empreiteira principal, é responsável solidária pelos débitos trabalhistas contraídos pela primeira reclamada, empregadora do reclamante e subempreiteira. Nesse contexto, para se acolher as alegações recursais, no sentido de que a segunda reclamada não teria atuado como empreiteira, tal qual registrado pelo Tribunal Regional, de forma a afastar a aplicação do artigo 455 da CLT, far-se-ia necessário proceder ao reexame do acervo fático-probatório do processo, o que não se admite nessa instância recursal, nos termos da Súmula nº 126. Por outro lado, nota-se que a imputação da responsabilidade solidária à segunda reclamada decorreu da estrita aplicação do artigo 455 da CLT, de modo que não há falar em ausência de previsão legal, consoante aduzido pela parte ora agravante. Nesses termos, incólume o artigo 5º, II, da CLT. A ausência do cumprimento dos pressupostos do artigo 896, § 9º, da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020616-73.2020.5.04.0352. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 10/07/2023.)
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