JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000520-35.2020.5.02.0462

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
10/07/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000520-35.2020.5.02.0462, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 28/06/2023, p. 10/07/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – REGÊNCIA PELA LEI Nº. 14.367/2017 – FRAUDE À EXECUÇÃO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo e para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13015/2014. FRAUDE À EXECUÇÃO. Constatada possível violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. FRAUDE À EXECUÇÃO. Segundo consta da decisão recorrida, o imóvel, objeto da constrição judicial, foi transmitido a título de permuta em data anterior à inclusão do sócio no polo passivo da execução. Nos termos da Súmula nº 375 do STJ, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente ”. Do acórdão regional não se evidencia prova de que houve má-fé do terceiro adquirente. Ademais, à época da alienação, não havia gravame registrado em cartório sobre o bem registrado. Logo, não é possível, diante do contexto fático e probatório trazido pelo Regional o reconhecimento da existência de fraude à execução. Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000520-35.2020.5.02.0462. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 10/07/2023.)
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