JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000116-70.2015.5.14.0032

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/06/2023
Data de publicação
07/07/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000116-70.2015.5.14.0032, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 27/06/2023, p. 07/07/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PENHORA – IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE Vislumbrada violação ao art. 5º, XXII , da Constituição da República, impõe-se o provimento do Agravo para, de imediato, dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO EMBARGANTE - PRELIMINAR – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Preliminar não conhecida, diante da inocorrência da omissão apontada. PENHORA – IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE - FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA 1. Consoante a redação da Súmula nº 375 do STJ, " o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente ". 2. Coerente com esse entendimento, esta Eg. Corte consolidou jurisprudência no sentido de que a configuração da fraude à execução exige a necessária comprovação do registro da penhora à época da alienação do imóvel (elemento objetivo) ou a prova da efetiva má-fé do terceiro adquirente ( consilium fraudis – elemento subjetivo). 3. Na hipótese, inobstante pairassem sobre a Executada diversas ações trabalhistas capazes de reduzi-la à insolvência, não houve registro de qualquer penhora sobre o bem alienado. Além disso, o Tribunal Regional do Trabalho apenas presumiu a má-fé do terceiro adquirente, uma vez que a executada, “ na pendência de demandas judiciais, ofertou em garantia de empréstimo obtido junto ao agravante, o único bem que possuía para saldar suas dívidas ” (fl. 781). Nesses termos, não demonstrado o registro de penhor, e não havendo prova efetiva da má-fé do terceiro adquirente, impõe-se afastar a fraude à execução, pelo que o acórdão regional, ao manter o registro de penhora do bem, viola o direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, da CF. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000116-70.2015.5.14.0032. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 07/07/2023.)
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