- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 10/07/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000604-67.2019.5.02.0075, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 28/06/2023, p. 10/07/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é inaplicável o item IV da Súmula 331 do TST diante da presença de típico contrato de representação comercial na forma da Lei nº 4.886/65, considerando que a representada não é tomadora dos serviços do empregado daquela com quem mantém contrato de representação comercial, não se tratando de terceirização de serviços. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DEMONSTRADA. Constatada a violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, merece provimento o agravo. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Constatada violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tema. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. No julgamento dos embargos de declaração da ADI n° 5.766, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, o Supremo Tribunal Federal explicitou que, em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” , remanescendo a possibilidade de suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado. A decisão do Tribunal Regional que manteve a condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, e restringiu a suspensão de exigibilidade apenas diante do percebimento de créditos inferiores a 50 salários-mínimos, com amparo no § 4º do artigo 791-A da CLT, § 2º do art. 833 do CPC e OJ 153 da SbDI-1 do TST, não está em plena harmonia com o decidido pelo STF na ADI-5766. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000604-67.2019.5.02.0075. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 10/07/2023.)
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