JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000780-31.2020.5.17.0004

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/06/2023
Data de publicação
10/07/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000780-31.2020.5.17.0004, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/06/2023, p. 10/07/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ECT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO. BANCO POSTAL. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ECT. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento do RE 870.947, decidiu, quanto às condenações da Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária, que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. O Tribunal Regional, ao determinar a aplicação dos juros de mora, na forma do artigo 39, §1º, da Lei nº 8177/91, contrariou o entendimento firmado pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000780-31.2020.5.17.0004. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 10/07/2023.)
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