- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento 0011501-67.2016.5.03.0167, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECT. BANCO POSTAL. ASSALTO. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. Do quanto se pode observar, a decisão recorrida revela-se perfeitamente razoável e condizente com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, mormente com a Súmula 126, e com a sistemática processual em vigor. O quadro fático delineado no acórdão recorrido revela que não se trata da simples aplicação da responsabilidade objetiva, mas também da demonstração de culpa da reclamada, decorrentes dos constantes assaltos que tem ocorrido em suas dependências. Ademais, a decisão recorrida encontra-se harmônica ao entendimento prevalecente nesta Corte, tendo aplicado corretamente a Súmula 333 e o art. 896, § 7°, da CLT como óbices ao seguimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUROS DE MORA. ECT. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. Potencializada a indicada violação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 . 467/2017. JUROS DE MORA. ECT. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. Estando a ECT equiparada à Fazenda Pública, goza dos privilégios concedidos a esta, inclusive quanto aos juros de mora aplicados na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e da Orientação Jurisprudencial 7 do Tribunal Pleno desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011501-67.2016.5.03.0167. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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