- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 01/03/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000592-17.2020.5.17.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 01/03/2023
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS TRANSCENDÊNCIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ASSALTO À MÃO ARMADA. ABALO PSICOLÓGICO Delimitação do acórdão recorrido : O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a ECT a pagar indenização por danos morais aos reclamantes por terem sofrido assalto com arma de fogo no ambiente de trabalho. O TRT consignou que “Os boletins de ocorrências colacionados aos autos demonstram que os assaltos ao ambiente de trabalho tem sido constante. No caso, a empresa deveria ter adotado medidas protetivas para coibir a atuação dos assaltantes, ao não fazê-lo agiu com negligência, configurando sua responsabilidade civil subjetiva, pois tinha o dever de cuidar da integridade física e segurança de seus empregados, na forma do artigo 186 do CC e do ACT”. Acrescentou que “Perfilho entendimento de que o dano moral baseado no fato do risco inerente à atividade exercida, suposto medo de assalto, por si só, não gera trauma psicológico, mas na hipótese em apreço os Reclamantes foram efetivamente vítimas de assalto à mão armada (Boletim de Ocorrência colacionados), situação capaz de romper o equilíbrio psicológico do trabalhador e enseja condenação da empresa em dano moral. O stress sofrido pelos Reclamantes pode ser comprovado pelas CAT's juntada aos autos e pelos afastamentos de suas funções, por recomendação médica, após os ocorridos”. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a condenação da ECT em honorários de sucumbência, registrando que “a presente a ação foi ajuizada na vigência da Lei n. 13.467/2017, que criou o art. 791-A da CLT, segundo o qual os honorários advocatícios passaram a ser devidos pela mera sucumbência da parte. Portanto, indiferente que os Autores não estejam assistidos pelo seu Sindicato”. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, que se já se posicionou no sentido de considerar que, em se tratando de assalto sofrido no exercício das atividades laborais em agência bancária ou em banco postal, é objetiva a responsabilidade do empregador, uma vez que a natureza das referidas atividades expõe os empregados a risco diferenciado em relação aos trabalhadores de outras atividades econômicas. O plenário do STF, por meio da RE 828.040, decidiu que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador em contrato de trabalho. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO 1 – Quanto ao tema, verifica-se que, nas razões do recurso de revista (id f6eaa5e), a parte não aponta violação a dispositivo constitucional ou legal, nem indica contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco traz arestos de Tribunais Regionais para confronto de teses, limitando-se a questionar o valor indenizatório de R$ 33.000,00, arbitrado na sentença e mantido pelo TRT, sob o argumento de que tal valor “não pode ser considerado nem razoável, nem proporcional, já que se trata de assalto praticado por terceiro, que também resultou em prejuízo ao Correio”.2 – Logo, não foi preenchido o requisito do art. 896, a, b, e c da CLT, o qual estabelece as hipótese de cabimento do recurso de revista. 3 – A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, quando a parte não preenche os requisitos do art. 896, e alíneas da CLT ou na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO DA ECT À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. STF. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 7 DO TRIBUNAL PLENO DO TST 1 – Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência pacífica do TST e do STF. 2 – Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 3 – Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO DA ECT À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. STF. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 7 DO TRIBUNAL PLENO DO TST 1 - O STF, nas ADIs nos 4357 e 4425, bem como no RE 870947 (repercussão geral - efeito vinculante), decidiu que, tratando-se de débitos não tributários da Fazenda Pública (como é o caso dos débitos trabalhistas), permanece hígido o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 2 - No RE 870947 (repercussão geral - efeito vinculante), o STF decidiu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, apenas na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, oriundos de relação jurídico-tributária (não abrangendo, portanto, relações trabalhistas). No caso de débitos tributários, devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia. 3 - Por outro lado, na referida decisão proferida no RE 870947, a Suprema Corte entendeu que, quanto às condenações da Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária (como é o caso da relação trabalhista), a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.4 - Nesse contexto, quanto aos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, é aplicável a OJ nº 7 do Pleno do TST, nos seguintes termos: I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios:a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991;b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001. II – A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009. III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório. 6 - Assim, a questão encontra-se pacificada no âmbito do TST e do STF que já definiram que a ECT se equipara à Fazenda Pública no que diz respeito ao privilégio previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, que prevê juros de mora, nas condenações trabalhistas, no percentual de 0,5% ao mês. 7 - No caso, o TRT considerou que a ECT seria equiparada a ente privado para a aplicação de juros de mora, devendo ser utilizado o índice previsto no art. 39 da Lei 8.177/91. 8 – Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000592-17.2020.5.17.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 01/03/2023.)
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