- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/06/2023
- Data de publicação
- 28/07/2023
TST – Recurso de Embargos 0002288-86.2014.5.02.0441, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2023, p. 28/07/2023
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS - SUPRESSÃO - INDENIZAÇÃO - SÚMULA Nº291 DO TST - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - ATUAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1. Esta Subseção, ao examinar a mesma controvérsia em processos nos quais figura como reclamada a CODESP, firmou o posicionamento de que a supressão do pagamento de horas extraordinárias gera direito a indenização, na conformidade da Súmula nº 291 do TST, ainda que ela tenha decorrido da intervenção do Ministério Público do Trabalho e do Tribunal de Contas da União e mesmo que tenha havido majoração salarial resultante da implantação de plano de cargos e salários. 2. Isso não só porque as parcelas possuem natureza jurídica diversa, mas também porque entendimento contrário implicaria desrespeito ao princípio da isonomia, uma vez que o plano de cargos e salários beneficia indistintamente a todos os empregados, independentemente de terem prestado ou não horas extraordinárias, não reparando, portanto, a situação particular daqueles que as prestavam habitualmente e que, diante de sua supressão, tem direito à respectiva indenização conforme previsto na referida Súmula, que não comporta exceções. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002288-86.2014.5.02.0441. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 29/06/2023. Juntado aos autos em 28/07/2023.)
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