- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 1001448-76.2016.5.02.0445, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CODESP. IMPLANTAÇÃO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 291 DO TST . Discute-se na hipótese dos autos o cabimento da indenização prevista na Súmula nº 291 desta Corte nos casos de supressão das horas extraordinárias prestadas habitualmente em decorrência de implantação de Plano de Empregos, Carreira e Salários que, além de instituir reajuste salarial, alterou a jornada praticada no âmbito da reclamada, que era estendida habitualmente. A c. Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para julgar procedente a indenização pela supressão das horas extras, nos termos da Súmula nº 291 do TST. O entendimento exarado no acórdão embargado se coaduna com a posição desta Subseção Especializada, que firmou jurisprudência no sentido de que o aumento salarial previsto no Plano de Cargos e Salários não guarda identidade, quanto à natureza e finalidade, com a indenização prevista na Súmula 291 do TST, devendo incidir, ainda que a supressão das horas extras habituais, parcial ou total, decorra da implantação de Plano de Cargos e Salários que conceda aumento salarial. Precedentes. O entendimento foi reafirmado pela SBDI-1 quando do julgamento dos processos E-RR-281-21.2014.5.02.0442, de relatoria do Exmo. Ministro Augusto César Carvalho, (data de julgamento: 7/6/2018); AgR-E-RR - 1370-76.2014.5.02.0443, de relatoria do Exmo. Ministro Walmir Oliveira da Costa, (data de julgamento: 14/6/2018) e E-RR-542-80.2014.5.02.0443, de relatoria do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, (data de julgamento: 14/6/2018). Assim, é inviável o conhecimento de recurso de embargos por divergência que não atende os critérios do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001448-76.2016.5.02.0445. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.