JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0002340-86.2011.5.03.0012

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/06/2023
Data de publicação
28/07/2023

TST – Embargos 0002340-86.2011.5.03.0012, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2023, p. 28/07/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - ILICITUDE - ALEGAÇÃO DE FATO NOVO - DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. Em conformidade com a Súmula nº 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. 2. A única tese emitida no acórdão embargado acerca do alegado fato novo foi no sentido de que ele não poderia ser examinado porque suscitado apenas em embargos de declaração. 3. Não houve manifestação da Turma acerca do momento em que o suposto fato novo teria ocorrido - se antes ou depois da interposição do recurso de revista, do oferecimento de contrarrazões ou mesmo do julgamento do recurso, tal como consignado na decisão paradigma -. 4. Inviável, portanto, reconhecer identidade entre os casos confrontados, motivo pelo qual os embargos efetivamente não mereciam processamento. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002340-86.2011.5.03.0012. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 29/06/2023. Juntado aos autos em 28/07/2023.)
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