- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/06/2023
- Data de publicação
- 28/07/2023
TST – Embargos 0002340-86.2011.5.03.0012, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2023, p. 28/07/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - ILICITUDE - ALEGAÇÃO DE FATO NOVO - DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. Em conformidade com a Súmula nº 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. 2. A única tese emitida no acórdão embargado acerca do alegado fato novo foi no sentido de que ele não poderia ser examinado porque suscitado apenas em embargos de declaração. 3. Não houve manifestação da Turma acerca do momento em que o suposto fato novo teria ocorrido - se antes ou depois da interposição do recurso de revista, do oferecimento de contrarrazões ou mesmo do julgamento do recurso, tal como consignado na decisão paradigma -. 4. Inviável, portanto, reconhecer identidade entre os casos confrontados, motivo pelo qual os embargos efetivamente não mereciam processamento. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002340-86.2011.5.03.0012. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 29/06/2023. Juntado aos autos em 28/07/2023.)
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