- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/06/2023
- Data de publicação
- 28/07/2023
TST – Embargos 0011368-77.2016.5.03.0182, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2023, p. 28/07/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. O julgado paradigma efetivamente não autorizava o processamento dos embargos, por não abordar a viabilidade de conhecimento do recurso de revista, envolvendo o tema da licitude da terceirização, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal - fundamento determinante do acórdão embargado. 2. Ante a tese adotada na decisão embargada acerca da inexistência de violação direta e literal do referido dispositivo constitucional, o aresto paradigma somente seria específico, em conformidade com a Súmula nº 296, I, do TST, se revelasse tese contrária, ou seja, de ocorrência de ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República na mesma situação. 3. Não sendo esse o caso, uma vez que na transcrição efetuada nos embargos não há menção à referida norma, conclui-se que o julgado não ensejava a admissão dos embargos, porque inespecífico. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011368-77.2016.5.03.0182. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 29/06/2023. Juntado aos autos em 28/07/2023.)
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