- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/06/2023
- Data de publicação
- 28/07/2023
TST – Agravo 0010273-51.2014.5.01.0048, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2023, p. 28/07/2023
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM TOMADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. INTERESSE RECURSAL. ALEGAÇÕES DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nº 296 E Nº 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, o agravo não impugna os fundamentos nucleares da decisão agravada, consistentes (i) na ausência de especificação dos itens das Súmulas nº 296 e nº 422 que teriam sido contrariados; (ii) na desfundamentação dos embargos quanto à suposta falta de transcendência, à luz do art. 894, II, da CLT; e (iii) na ausência de tese no acórdão da Turma acerca da licitude da terceirização. Agravo não conhecido, no particular. AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA. SÚMULAS Nº 126 E Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. MATÉRIA DECIDIDA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 18 . JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE . ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. A Turma, no pertinente, reformou o acórdão regional, que não conhecera do recurso ordinário interposto pela prestadora, por ausência de interesse recursal. 2. Da leitura do acórdão da Turma, não se extrai incursão indevida no acervo fático-probatório dos autos, notadamente por se tratar de questão eminentemente jurídica. Ilesa a Súmula nº 126 do TST. 3. A matéria atinente ao interesse da prestadora de serviços, não condenada, a recorrer de decisão em que reconhecido o vínculo de emprego entre trabalhador e tomadora de serviços foi objeto de tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior , no julgamento no Tema nº 18 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (RR-1000-71.2012.5.06.0018, Tribunal Pleno, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2022). Na ocasião, prevaleceu o entendimento de que, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário e unitário, há necessidade de decisão uniforme, em razão da solidariedade passiva pelo pagamento das parcelas trabalhistas reconhecidas na demanda. Em atenção aos efeitos vinculantes da tese firmada pelo Tribunal Pleno, esta Subseção acumula julgados reconhecendo o interesse recursal da prestadora de serviços em discutir a formação de vínculo de emprego entre trabalhador e tomador de serviços, independentemente de sua condenação. Nesse contexto, diante da pacificação da matéria jurídica no sentido do acórdão da Turma, afiguram-se superados os paradigmas apresentados nos embargos, atraindo a incidência do art. 894, § 2º, da CLT. 4. Por semelhantes motivos, não se cogita da apontada contrariedade à Súmula nº 333 do TST, uma vez que a decisão regional não se encontrava em consonância com a jurisprudência atual e iterativa do Tribunal, mas, ao revés, conflitava com tese vinculante da Corte. Agravo a que se nega provimento, no ponto. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010273-51.2014.5.01.0048. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/06/2023. Juntado aos autos em 28/07/2023.)
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