JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0001071-93.2010.5.01.0079

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Embargos 0001071-93.2010.5.01.0079, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONFIGURADA. No julgamento do processo IncJulgRREmbRep-RR nº 1000-71.2012.5.06.0018, o órgão Pleno do TST decidiu, por força da unitariedade imposta pelas decisões sucessivas do STF ("superação abrupta"), estabelecer que a ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência da empresa prestadora de serviços cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Sendo assim, como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços. Embargos declaratórios providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001071-93.2010.5.01.0079. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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