JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0040300-27.2008.5.17.0001

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/06/2023
Data de publicação
28/07/2023

TST – Embargos em Recurso de Revista 0040300-27.2008.5.17.0001, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2023, p. 28/07/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ADICIONAL DE RISCO. LABOR EM TERMINAL DE USO PRIVADO. INDEVIDO. OJ Nº 402 DA SBDI-1 DO TST. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 222 DA TABELA DE REPECURSÃO GERAL. DISTINGUISHING . Esta Subseção negou provimento ao recurso de embargos interposto pelo Reclamante quanto ao tema "Adicional de risco", ao fundamento de que a decisão recorrida está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 402 da SbDI-1 do TST . A Vice-Presidência desta Corte devolveu o processo a esta Subseção, em decorrência do trânsito em julgado de decisão do e. STF que firmou tese vinculante sobre o Tema 222 da Tabela de Temas de Repercussão Geral. Ocorre que a matéria ora em exame não atrai a incidência da tese vinculante fixada no mencionado tema, pois nos presentes autos discute-se tão somente se o empregado que atua em terminal privativo faz jus ao adicional de riscos previsto na Lei 4.860/1965, do mesmo modo que tal direito é assegurado ao trabalhador portuário que labora em porto organizado. Como se nota, não se trata de controvérsia que envolve a recusa ao pagamento do adicional de risco pelo fato de ostentar o trabalhador a condição de avulso, na espécie, o Reclamante é empregado. Aqui a polêmica gravita em torno do direito do trabalhador portuário que efetivamente é empregado, não tendo direito ao adicional de risco, porém, apenas por trabalhar em terminal privativo. Precedentes desta Subseção. Assim, deixa-se de exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0040300-27.2008.5.17.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/06/2023. Juntado aos autos em 28/07/2023.)
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