- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Recurso de Revista 0235600-84.2009.5.12.0047, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 222. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II DO CPC. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. APLICAÇÃO DA OJ 402/SBDI-1/TST. ADICIONAL INDEVIDO. DISTINGUISHING . JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Não obstante o atual entendimento da Suprema Corte sobre a matéria, no sentido da igualdade de condições entre os trabalhadores portuários permanentes e avulsos, no que concerne ao potencial direito de percepção ao adicional de risco, no caso, verifica-se distinção fático-jurídica ( distinguishing ) em relação à tese ali fixada, uma vez que a tese firmada pelo STF não alcança hipóteses como a dos autos, em que se discute a possibilidade de extensão do adicional de risco a empregado que trabalha em terminal privativo. 2. Em tal contexto, a decisão regional não contraria o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal no julgamento da matéria, razão pela qual não há retratação a ser feita nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, CPC/73). Decisão mantida. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0235600-84.2009.5.12.0047. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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