- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/06/2023
- Data de publicação
- 28/07/2023
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0000590-84.2014.5.05.0401, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2023, p. 28/07/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. PLANO DE CARGOS REVOGADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 894, § 2 . º DA CLT. 1. Nos termos do entendimento firmado no âmbito desta Subseção, não há que se falar, como regra, em contrariedade a verbetes que ostentem natureza processual, uma vez que, diante da função uniformizadora desta douta Seção, revela-se inviável o reexame de decisões de Turma quanto à análise do conhecimento do recurso de revista, excepcionando-se os casos em que, na decisão embargada, houver afirmação diametralmente contraposta ao teor do verbete de conteúdo processual indicado pela parte. Precedentes. 2. A discussão travada no âmbito da Turma de origem possui contornos estritamente jurídicos, sem que fosse realizado qualquer revolvimento do conjunto fático-probatório dos presentes autos, mas tão somente o devido enquadramento jurídico dos fatos examinados pela Corte de origem no acórdão regional proferido. Com efeito, apenas analisou-se a questão jurídica apresentada a partir das mesmas premissas fáticas assentadas pela Corte Regional, soberana no exame de provas, a fim de considerar que a revogação do PCS de 1986 se trata de ato único do empregador, a atrair a incidência da prescrição total, prevista na Súmula 294 do TST. 3. No que tange à matéria de fundo, segundo a jurisprudência iterativa e notória do TST, ficou consolidado no âmbito desta Subseção o entendimento de que se aplica a prescrição total ao pedido de diferenças salariais decorrentes do plano de cargos e salários revogado há mais de cinco anos e substituído por novo PCCS, uma vez que se trata de alteração contratual, e não de descumprimento do pactuado. Precedentes da SDI-1 envolvendo a mesma reclamada dos presentes autos. Incidência do art. 894, § 2 . º da CLT. Agravo conhecido e desprovido. MULTA DO ART. 1.021, § 4 . º, DO CPC APLICADA PELA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 296, I, DO TST. Nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram . No caso dos autos, contudo, os julgados transcritos, embora válidos (Súmula 337 do TST), não possuem a especificidade hábil a impulsionar o processamento do recurso de embargos (Súmula 296, I, do TST), pois os modelos não abordam as mesmas premissas fático-jurídicas dos autos, seja por debater acerca de dispositivo distinto (art. 557, § 2 . º do CPC/1973), seja porque a exclusão das multas foi analisada conforme o caso concreto debatido nesses autos, entendendo que, nesses casos específicos, não há como considerar o recurso como inadmissível diante das argumentações apresentadas. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Recurso de agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000590-84.2014.5.05.0401. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2023. Juntado aos autos em 28/07/2023.)
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