- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/02/2023
- Data de publicação
- 24/02/2023
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000586-84.2015.5.10.0009, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/02/2023, p. 24/02/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE NORMA REGULAMENTAR QUE PREVIA PROMOÇÃO PERIÓDICA. No caso vertente, a Eg. 8ª Turma fez incidir a prescrição total sobre a pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções periódicas, uma vez que revogada a norma regulamentar que previa o benefício, por meio de alteração no regulamento interno da Reclamada, nos termos da Súmula 294 do TST. De fato, a atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o pedido de diferenças salariais decorrente de promoções periódicas, ou por tempo de serviço, que se encontravam previstas em norma regulamentar, está sujeito à prescrição total e não parcial, visto que se trata de parcela cujo pagamento não está previsto em preceito de lei, nos termos da Súmula nº 294 do TST. Por conseguinte, verifica-se que a decisão foi proferida em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000586-84.2015.5.10.0009. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/02/2023. Juntado aos autos em 24/02/2023.)
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