- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 01/06/2023
TST – Recurso de Revista com Agravo 0011130-89.2018.5.15.0041, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 31/05/2023, p. 01/06/2023
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. PERDA DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR 10 ANOS OU MAIS. JUSTO MOTIVO. DESEMPENHO INSUFICIENTE. SÚMULA 372, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1. Nos termos da Súmula 372, I, do TST, "Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.". 2. A jurisprudência dessa Corte firmou-se no sentido de que o desempenho insuficiente do empregado caracteriza justo motivo apto a legitimar a perda da gratificação de função recebida por dez ou mais anos, em razão da reversão do empregado ao cargo efetivo, nos termos da Súmula 372, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011130-89.2018.5.15.0041. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 01/06/2023.)
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