JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001437-69.2017.5.17.0006

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo 0001437-69.2017.5.17.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. JUSTO MOTIVO PARA REVERSÃO COMPROVADO. INCORPORAÇÃO INDEVIDA . O cerne da controvérsia é verificar se há estabilidade financeira ou não no exercício de função gratificada, desempenhada por mais de 10 (dez) anos, quando sua destituição se deu por justo motivo. O item I da Súmula nº 372 desta Corte preconiza: "Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". É incontroverso nos autos que o empregado-autor exerceu função gratificada por mais de 10 anos. Entretanto, conforme trecho do acórdão regional destacado pelo reclamante, em suas razões de recurso de revista, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, consignou, expressamente, que a reversão do reclamante ao cargo efetivo teve por fundamento o seu desempenho insatisfatório no exercício da função comissionada, que gerou prejuízo aos seus colegas e à agência, no cumprimento das metas. Acrescentou, ainda, que os esforços de seus superiores, no intuito de que o reclamante melhorasse o seu desempenho, não tiveram êxito. Por fim, salientou que foram realizadas avaliações, em três ciclos semestrais, todas com resultado insatisfatório, atendendo, assim, às normas internas e coletivas para a reversão ao cargo efetivo, por justo motivo, sendo, portanto, indevida a incorporação da gratificação de função. Diante do acima exposto, comprovado o justo motivo para reversão do empregado ao cargo efetivo, não há falar em incorporação da gratificação de função, nos termos da Súmula 372 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001437-69.2017.5.17.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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