JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100024-35.2017.5.01.0342

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo 0100024-35.2017.5.01.0342, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. (SÚMULA 126). Segundo o quadro fático delineado pelo acórdão regional, "o autor realizava atividades e operações perigosas, em contato com energia elétrica, sendo, assim, devido o pagamento de adicional de periculosidade". Consigna, também, o Regional, que através da análise pericial a exposição do autor ao risco elétrico não era reduzida, porquanto inserida em suas atividades normais, o que atrai a aplicação do item I da Súmula 364 do C.TST. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126.Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100024-35.2017.5.01.0342. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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