- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 01/06/2023
TST – Agravo 0000847-79.2019.5.08.0101, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/05/2023, p. 01/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL DE VALOR INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL DE VALOR INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. 1. No caso, embora legalmente admitida a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, verifica-se que a parte recorrente, no momento da interposição do recurso de revista em 18/8/2020, ofereceu Apólice de Seguro Garantia de valor insuficiente, porquanto não abrangido o acréscimo de 30% previsto no inciso II do art. 3º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019. 2. A decisão de admissibilidade registra que houve majoração do teto do depósito recursal em 1º/8/2020, antes da interposição do recurso de revista, de modo que a apólice apresentada, a título de depósito recursal, com importância segurada no valor de R$ 25.554,13 (vinte e cinco mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e treze centavos), tornou-se insuficiente. 3. Nos termos da atual redação da Orientação Jurisprudencial n. 140 da SBDI-1 do TST c/c o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ". 4. Portanto, tratando-se de recolhimento insuficiente do depósito recursal, o Tribunal Regional, ao declarar deserto o recurso de revista da parte, sem prévia concessão de prazo para regularizar a apólice de seguro-garantia judicial, incorreu em violação do art. 5º, LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000847-79.2019.5.08.0101. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 01/06/2023.)
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