- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010328-60.2015.5.15.0053, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 03/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. PENSÃO VITALÍCIA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Em relação ao tema "indenização por dano extrapatrimonial - acidente do trabalho" , a Corte Regional afastou a condenação da primeira ré sob o fundamento de que não há como identificar a prática de qualquer ato ilícito de sua parte e de que a hipótese não é de exercício de atividade de risco, pois trata-se de acidente causado por culpa de terceiro (acidente automobilístico ao utilizar o transporte público, e não transporte fornecido pelo empregador). Incólumes, portanto, os arts. 5º, X, e XII, da CF e 186, 187, 927, 940, 949 e 950 do Código Civil. Quanto ao dissenso jurisprudencial, incide a Súmula 296 do TST, diante da inespecificidade dos arestos trazidos. No que concerne ao tema " indenização por dano patrimonial - pensão vitalícia ", a decisão denegatória deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, tendo em vista que a parte efetivamente cumpriu o requisito contido no art. 896, §1º-A, I, da CLT. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que "A 1ª Ré não causou o acidente automobilístico (choque entre dois ônibus de transporte coletivo público) e, também, não teve culpa, ainda que concorrente, em relação a ele. Não há, pois, como atribuir à 1ª Reclamada culpa que é de terceiro, não havendo o que ser feito, de sua parte, para evitar que seus funcionários sofram acidente automobilístico, quando da utilização de transporte coletivo público" . Consignou, ainda, que " O presente caso se enquadra, sem qualquer dúvida, em uma das hipóteses de exclusão da causalidade, por se tratar de acidente que, ainda que se considere acidente de trabalho, originou-se por culpa de terceiro, não tendo relação direta com o exercício do trabalho e refugindo totalmente do controle da 1ª Reclamada ". Mais uma vez incólumes os dispositivos legais invocados, bem como inespecíficos os precedentes trazidos a cotejo pela parte agravante Súmula 296 do TST). Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010328-60.2015.5.15.0053. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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