- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001722-85.2016.5.06.0141, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . INOCORRÊNCIA. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação ao cerceamento do direito de defesa, verifica-se que o Tribunal Regional foi enfático em consignar a riqueza do laudo pericial e a falta de relevância da resposta ao quesito nº 5, não havendo como prosperar a pretensão de declarar a nulidade do laudo pericial. Ademais, o TRT consignou que a Vara do Trabalho se valeu em outras provas, além do laudo pericial, inclusive oriundas da Vara de Acidentes do Trabalho, para chegar à conclusão refutada pela Reclamada. Sendo assim, não prospera a alegação de cerceamento de defesa. II. Com relação às questões afetas à doença ocupacional, além de a parte não ter atendido à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, as alegações da Reclamada de que não é a hipótese de doença ocupacional, mas, sim, de doença degenerativa sem nexo causal com o trabalho, inexistindo culpa da Empresa, implicam o revolvimento do conjunto fático-probatório do processo, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001722-85.2016.5.06.0141. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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