JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100914-71.2016.5.01.0224

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Embargos de Declaração 0100914-71.2016.5.01.0224, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. FINANCIÁRIO. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada a existência de omissão no julgado quanto aos temas remanescentes do recurso de revista, julgados prejudicados . II. No caso dos autos, tratando-se de recurso de revista que envolve questão relativa à" VÍNCULO DE EMPREGO - ENQUADRAMENTO SINDICAL - FINANCIÁRIO ", verifica-se que a questão de fundo é objeto de tese fixada pela Suprema Corte em sistema de produção de precedente qualificado (decisão em repercussão geral, súmula vinculante ou controle concentrado de constitucionalidade) e, portanto, com efeito vinculante e eficácia erga omnes . Reconhecida a repercussão geral e fixada a tese, pela Suprema Corte, quanto ao tema, tenho por pressuposta a transcendência da causa, assim como superados os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. No caso, ao decidir pela existência de grupo econômico entre as rés (decisão reformada pelo acórdão embargado - documento sequencial eletrônico n° 16), bem como ao declarar a nulidade do contrato de trabalho firmado com a segunda ré (ADOBE) e reconhecer o vínculo de emprego entre reclamante e primeira ré (CREFISA), determinando o enquadramento da Autora na categoria dosfinanciários, deferindo-lhe, por conseguinte, os benefícios previstos nas respectivas convenções coletivas, em razão de suposta terceirização ilícita, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, consolidada em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que assim estabelecida: " é lícitaa terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas , independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que "1. É lícita a terceirização detoda e qualquer atividade , meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". Há de se ressaltar que, fixada a tese pela Suprema Corte, sua aplicação passa a ser obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. III. A fim de sanar aomissão, examina-se o tema julgado prejudicado, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais. IV. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com alteração do julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100914-71.2016.5.01.0224. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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