JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001399-13.2011.5.05.0035

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Embargos de Declaração 0001399-13.2011.5.05.0035, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Na hipótese, não se evidencia qualquer omissão. De fato, os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001399-13.2011.5.05.0035. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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